Aspectos relevantes sobre o sistema de precedentes da espanha em um direito comparado
; Húngaro, Marlon Amaral ; Genelhú, Ricardo T. P. Otros responsables
Fecha
12/2025
Editorial
Universidade Federal de Minas Gerais
Revista
Revista Da Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais
Título del libro
Nombre del evento
Fecha del evento
Institución organizadora
ISSN
0304-2340
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Idioma
Portugués
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Resumen
Se busca identificar los aspectos legislativosque fundamentan un posible sistemade precedentes en España, con el fin deconfrontarlo con el modelo brasileñoinaugurado a partir de la reforma del Códigode Proceso Civil (Ley nº 13.105/2015). Laintención es establecer paralelos que permitanseñalar, o al menos evidenciar, caminos másadecuados para la aplicación de los precedentesen el ordenamiento jurídico brasileño. A partirde una revisión bibliográfica y legislativa,desarrollada bajo un enfoque metodológicodeductivo, fue posible delinear algunaspremisas. Entre las más importantes, se destacaque en España también exista un debaterelevante sobre la legitimidad y la validezde un sistema de precedentes vinculantes, seobserva, en términos generales, una deferenciasignificativa hacia las decisiones del TribunalSupremo y del Tribunal Constitucional,basada mucho más en una vinculación defacto que propiamente de iure. En términosestrictos, dicha dinámica se asemeja más aun imperativo interna corporis de respetojurisprudencial que a una obligación derivadade un régimen normativo positivo dotadode fuerza vinculante.
Busca-se identificar os aspectos legislativos que fundamentam um possível sistema de precedentes na Espanha, a fim de cotejá-los com o modelo pátrio inaugurado com a reforma do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). A intenção é estabelecer paralelos que permitam indicar, ou ao menos evidenciar, caminhos mais adequados para a aplicação dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. A partir de levantamento bibliográfico e legislativo, conduzido sob abordagem metodológica dedutiva, foi possível delinear algumas premissas. Destaca-se o fato de que, na Espanha, embora também exista debate sobre a legitimidade e a validade de um sistema de precedentes vinculantes, observa-se, de modo geral, significativa deferência às decisões do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional, baseada muito mais em uma vinculação de facto que propriamente de iure. Em termos estritos, tal dinâmica aproxima-se mais de um imperativo interna corporis de respeito jurisprudencial do que de uma obrigação decorrente de um regime normativo positivo dotado de força vinculante. Conclui-se, assim, que, apesar das disputas doutrinárias e do reduzido arcabouço legislativo que estrutura o modelo espanhol – em contraste com o siste-ma brasileiro, agora francamente estabelecido –, seu funcionamento prático raramente se mostra comprometido.
Busca-se identificar os aspectos legislativos que fundamentam um possível sistema de precedentes na Espanha, a fim de cotejá-los com o modelo pátrio inaugurado com a reforma do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). A intenção é estabelecer paralelos que permitam indicar, ou ao menos evidenciar, caminhos mais adequados para a aplicação dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. A partir de levantamento bibliográfico e legislativo, conduzido sob abordagem metodológica dedutiva, foi possível delinear algumas premissas. Destaca-se o fato de que, na Espanha, embora também exista debate sobre a legitimidade e a validade de um sistema de precedentes vinculantes, observa-se, de modo geral, significativa deferência às decisões do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional, baseada muito mais em uma vinculação de facto que propriamente de iure. Em termos estritos, tal dinâmica aproxima-se mais de um imperativo interna corporis de respeito jurisprudencial do que de uma obrigação decorrente de um regime normativo positivo dotado de força vinculante. Conclui-se, assim, que, apesar das disputas doutrinárias e do reduzido arcabouço legislativo que estrutura o modelo espanhol – em contraste com o siste-ma brasileiro, agora francamente estabelecido –, seu funcionamento prático raramente se mostra comprometido.
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